Assessoria na compra e venda
Análise da matrícula, das certidões do vendedor e do imóvel e elaboração do contrato, antes de pagar.
Imóveis e Regularização
Compra com segurança, escritura, transferência, regularização, usucapião ou problema com inquilino. Assessoria completa, do contrato até o imóvel registrado no seu nome.
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As situações mais comuns nesta área e o que a lei permite buscar.
Análise da matrícula, das certidões do vendedor e do imóvel e elaboração do contrato, antes de pagar.
Acompanhamento da escritura no Tabelionato e do registro na matrícula, que é o que torna você dono.
Por compra, doação, herança ou partilha, com os impostos (ITIV ou ITCMD) calculados corretamente.
Averbação de construção, habite-se, retificação de área, desmembramento e Reurb.
Transforma a posse em propriedade registrada, na Justiça ou direto no cartório.
Regularização do imóvel comprado sem escritura, inclusive por adjudicação compulsória.
Ação de despejo, com possibilidade de liminar, e cobrança dos aluguéis atrasados.
Ajuste do valor ao preço de mercado depois de 3 anos de contrato.
Atraso na entrega, distrato e devolução de valores pela construtora.
Compra e venda, locação, permuta e cessão de direitos com segurança.
Toque na pergunta para ver a resposta.
Não. A escritura é feita no Tabelionato de Notas e formaliza o negócio. O registro é feito no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula, e é ele que transfere a propriedade (Código Civil, art. 1.245).
Depende do tipo: de 2 a 15 anos. Para imóvel urbano de até 250 m² usado como moradia, são 5 anos (CF, art. 183). Sem outros requisitos, o prazo geral é de 15 anos (Código Civil, art. 1.238).
Sim, quando não há conflito, com advogado, no Cartório de Registro de Imóveis (Lei 6.015/73, art. 216-A).
Em contrato sem garantia, o juiz pode conceder liminar para desocupação em 15 dias (Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, IX).
Sim, com retenção pela construtora que pode chegar a 25% do valor pago, ou 50% quando há patrimônio de afetação (Lei 4.591/64, art. 67-A).
Direitos que pouca gente conhece.
Quem foi abandonado pelo cônjuge pode ficar com o imóvel em 2 anos.
Código Civil, art. 1.240-AO inquilino tem preferência para comprar o imóvel que aluga.
Lei 8.245/91, art. 27Dono é quem está na matrícula do cartório, não quem tem o contrato.
Código Civil, art. 1.245A escritura sozinha não transfere o imóvel: é preciso registrá-la.
Código Civil, art. 1.245, § 1ºOs assuntos que mais geram discussão, respondidos sem rodeio.
Trocar fechadura, cortar água ou luz ou tirar os pertences do inquilino é fazer justiça com as próprias mãos, o que é crime. O caminho é o despejo.
Base legal: Código Penal, art. 345Pode, pagando a multa proporcional ao tempo que falta. Se a mudança for por transferência do emprego, a multa não é devida, com aviso de 30 dias.
Base legal: Lei 8.245/91, art. 4ºNão precisa ter tudo para começar. Separe o que tiver.
Cada situação tem detalhes que mudam o resultado. Conte o que aconteceu pelo WhatsApp e receba a orientação sobre o próximo passo.
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